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Comissão de Defesa dos Direitos das Mulheres

Presidente: Lincon Albuquerque
Vice-Presidente: Juvenir de Aguiar Manso
Membro: João Luiz Alves de Oliveira Júnior

Competências

Regimento Interno — Art. 45.

Art. 45. Compete à Comissão de Defesa dos Direitos das Mulheres:

I — opinar sobre todas proposições e matérias relativas a proteção e preservação das matérias afetas aos assuntos das mulheres em todo território municipal;

II — promover o debate acerca de assuntos que possam trazer um maior ganho e respeito social referentes às causas femininas;

III — fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à políticas das mulheres;

IV — estudar e propor políticas públicas aptas a proporcionar a melhoria de qualidade de vida aos munícipes e o bem-estar das mulheres;

V — levantar dados e estatísticas que forem referentes as questões de competência desta Comissão;

VI — realizar debates e seminários destinados a diagnosticar os problemas que envolvem as mulheres, bem como apontar suas possíveis soluções;

VII — discutir medidas de preservação contra as violações dos direitos e garantias da mulher;

VIII — apresentar propostas para instituição e aperfeiçoamento de políticas públicas voltadas a dar mais proteção às mulheres, em especial aquelas vítimas de violências;

IX — receber, avaliar e proceder investigações de denúncias de fatos que violam os direitos das mulheres, encaminhando-as aos órgãos competentes;

X — promover iniciativas e campanhas de divulgação das leis que amparam os direitos das mulheres, bem como seus deveres;

XI — colaborar com entidades não governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos das mulheres;

XII — realizar audiências públicas em conjunto com a sociedade civil e poderes públicos, para discutir e buscar soluções dos problemas que atingem os direitos das mulheres;

XIII — opinar e discutir sobre a gestão dos recursos financeiros/orçamentários, dentro da lei orçamentária anual;

XIV — opinar e discutir sobre proposições que tratem de assuntos de regularização fundiária, tomando cuidado especial para que não haja lesão aos direitos das mulheres no que tange a propriedade de bens imóveis.