Lei Orgânica — Art. 58.
Art. 58. A Câmara Municipal compete exercer privativamente, observando o disposto nesta lei e nas constituições Federal e Estadual, e especialmente, sobre:
I — sua instalação e funcionamento;
II — posse de seus membros;
III — eleição da Mesa sua composição e suas atribuições
IV — número de reuniões mensais;
V — comissões;
VI — sessões;
VII — convocações e deliberações;
VIII — designação dos Líderes e Vice-lideres, eleito pelas bancadas igual ou superior a dois Vereadores;
IX — receber o compromisso dos Vereadores do Prefeito e do Vice-prefeito e dar-lhes posse.
X — elaborar o seu Regimento Interno;
XI — organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
XII — propor a criação ou a extinção de cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
XIII — propor a criação ou a extinção de cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
XIV — autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município quando a ausência exceder a quinze dias;
XV — tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, observando os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de, no mínimo dois terços dos membros da Câmara;
b) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;
XVI — decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta lei e na legislação federal aplicável.
XVII — sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XVIII — autorizar referendo e convocar plebiscito na forma da lei;
XIX — autorizar a realização de empréstimo, operações ou acordo externo de qualquer natureza de interesse do Município;
XX — deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas sessões;
XXI — conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecida e comprovadamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública ou particular, mediante proposta aprovada pelo voto de no mínimo dois terços dos membros da Câmara;
XXII — solicitar intervenção do Estado no Município nos casos previsos em lei;
XXIII — julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei federal e nesta Lei Orgânica;
XXIV — fiscalizar e controlar as atividades dos órgãos e entidades da administração direta e indireta e os atos do Poder Executivo;
XXV — convocar por iniciativa da Mesa, ou proposição de qualquer Vereador, e deliberação da maioria absoluta de seus membros, Secretários administradores de órgãos do Município e dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações municipais, para pessoalmente prestarem esclarecimentos sobre assunto previamente determinado, aprazando dia e hora para o comparecimento.
XXVI — todo e qualquer assunto de sua administração interna
Parágrafo único. A falta de comparecimento do convocado sem justificativa aceita pela Câmara será considerada desacato à Câmara e o faltoso poderá responder por crime de responsabilidade se o convocado for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas, caraterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara iniciado a instauração do respectivo processo, na forma da lei federal, e consequentemente cassação de mandato.
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