Lei Orgânica – Art. 42
Art. 42. A Mesa compete:
I — tomar medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II — propor à Câmara projetos de lei que criem, extingam cargos e serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III — apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV — promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V — representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna.
VI — contratar pessoal na forma da lei e por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
VII — promulgar as resoluções e decretos legislativos;
VIII — declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-prefeito e dos vereadores, nos casos previstos em lei de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal previstos nesta Lei Orgânica.
IX — representar por decisão da maioria absoluta, a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal.
X — apresentar ao Plenário e fazer publicar até o 5º (quinto dia útil do mês subsequente, o balancete da execução orçamentária da Câmara Municipal);
XI — exercer em substituição a Chefia do Poder Executivo nos casos previstos em lei;
XII — mandar prestar informações, por escritos e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XIII — encaminhar requerimentos de informações aos destinatários no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
XIV — responder os requerimentos enviados à Mesa Diretora pelos Vereadores no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogável somente uma vez pelo mesmo período.